Por maioria – decisões do STF proferidas em maio de 2020 com divergências entre os ministros
Já foi publicado aqui um levantamento sobre as decisões proferidas por maioria no Supremo Tribunal Federal (STF) com dados de abril. Esta é uma atualização do referido artigo, agora utilizando dados do mês de maio de 2020.
No total, o STF proferiu 2.719 decisões colegiadas no quinto mês deste ano e 474 destas registravam algum tipo de divergência, o que corresponde a 17,4% do total (em abril esse número era 22,1%).
No gráfico a seguir é possível verificar as matérias tratadas nos processos em que foram consignada as divergências:

Comparando os meses de maio e abril, percebe-se um aumento no percentual de decisões proferidas por maioria em Direito Processual Penal (representavam 25% em abril). Também é possível notar uma queda considerável no percentual de decisões em Direito Tributário (eram 12% em abril).
Repetindo o resultado do mês anterior –e, mais uma vez, fazendo valer a fama de “voto vencido” – , o min. Marco Aurélio lidera a lista das divergências, só que desta vez proferindo um número bem maior de votos que terminaram vencidos (foram 225 em abril).

Na tabela a seguir é possível encontrar a matéria em que cada ministro mais manifestou divergência em maio:
Ministro (a) | Matéria |
Roberto Barroso | Direito Tributário |
Ricardo Lewandowski | Direito Processual Penal |
Cármen Lúcia | Direito Processual Penal |
Marco Aurélio | Direito Processual Penal |
Dias Toffoli | Direito Administrativo |
Luiz Fux | Direito Administrativo |
Celso de Mello | Direito Administrativo |
Gilmar Mendes | Direito Administrativo |
Rosa Weber | Direito Administrativo |
Edson Fachin | Direito Administrativo |
Alexandre de Moraes | Direito Administrativo |
A decisão com mais divergências foi tomada em 21 de maio e proferida no RE 612707 em regime de repercussão geral. A deliberação foi registrada nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Por maioria, foi fixada a seguinte tese (tema 521 da repercussão geral): “O pagamento parcelado dos créditos não alimentares, na forma do art. 78 do ADCT, não caracteriza preterição indevida de precatórios alimentares, desde que os primeiros tenham sido inscritos em exercício anterior ao da apresentação dos segundos, uma vez que, ressalvados os créditos de que trata o art. 100, § 2º, da Constituição, o pagamento dos precatórios deve observar as seguintes diretrizes: (1) a divisão e a organização das classes ocorrem segundo o ano de inscrição; (2) inicia-se o pagamento pelo exercício mais antigo em que há débitos pendentes; (3) quitam-se primeiramente os créditos alimentares; depois, os não alimentares do mesmo ano; (4) passa-se, então, ao ano seguinte da ordem cronológica, repetindo-se o esquema de pagamento; e assim sucessivamente”. Nesse sentido, votaram os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que votou no sentido de prover o extraordinário, mas acompanhou a tese proposta pelo Ministro Alexandre de Moraes, com ressalva de entendimento. Ficaram vencidos quanto à tese os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Celso de Mello, que fixavam tese diversa. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.”
Para quem deseja se aprofundar no pensamento divergente no STF, é possível acessar no botão abaixo a lista dos processos em que cada ministro manifestou voto que terminou minoritário:
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