Decisões que discutiram Ágio no CARF em 2020
No artigo de hoje recortamos os dados do CARF coletados em 2020 a partir dos acórdãos que discutiram questões de “Ágio”.
De acordo com levantamento feito pela Jurisintel na base de dados do CARF no período entre maio de 2020 e dezembro de 2020, dos 11.415 acórdãos, o Ágio foi discutido em 8, dos quais o fisco saiu vitorioso em 6 e os contribuintes em 2.

As decisões dos acórdãos foram em grande parte por unanimidade (6), sendo apenas 1 por maioria e 1 por voto de qualidade. Destacamos agora algumas decisões em detalhes.
Destaque das decisões:
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- IRPJ – Prazo decadencial;
- Normas Gerais de Direito Tributário – Responsabilização de Diretores por amortização do ágio;
- IRPJ – Reorganização societária e transferência de ágio no Grupo Econômico;
- Processo Administrativo Fiscal – Amortização de ágio;
- CSLL – Amortização do ágio e base de cálculo da CSLL.
IRPJ – Prazo decadencial:
Acórdão: | Tese: | Origem do jugado: | Parte vencedora | Quórum |
1401-004.889 | DECADÊNCIA. O prazo decadencial de qualquer expectativa de direito do contribuinte, que reduza a base de cálculo de determinado tributo, tais como base de cálculo negativa, amortização de bens do ativo, e o ágio (Súmula 116), somente começar a fluir quando o contribuinte exerce seu direito perante o fisco, deduzindo tais parcelas do saldo da base de cálculo do imposto devido, mesmo que a justificativa de tal direito tenha ocorrido em períodos remotos. | Primeira Seção/4ª Câmara/1ª Turma | Fisco | Unanimidade |
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Normas Gerais de Direito Tributário – Responsabilização de Diretores por amortização do ágio
Acórdão: | Tese: | Origem do julgado: | Parte vencedora: | Quórum: |
1402-004.552 | RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIRETORES. AFASTAMENTO. Ausência dos requisitos para atribuição de responsabilidade nos termos do art. 135, III do CTN. O fato das pessoas físicas arroladas como responsáveis terem sido os diretores em cargo quando da operação que ensejou o ágio apontado como simulado, não pode ensejar responsabilização por amortização do ágio levada a cargo inclusive após a retiradas desses da empresa. | Primeira Seção/4ª Câmara/2ª Turma | Contribuinte | Unanimidade |
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IRPJ – Reorganização societária e transferência de ágio no Grupo Econômico
Acórdão: | Tese: | Origem do julgado: | Parte vencedora: | Quórum: |
1402-004.515 | IRPJ. AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO. ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. TRANSFERÊNCIA DO ÁGIO DENTRO DO GRUPO ECONÔMICO. A legislação tributária autoriza a dedução fiscal da amortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura quando a incorporação ocorrer entre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a participação societária com ágio. Não é possível a amortização se o investimento subsiste no patrimônio da investidora original. | Primeira Seção/4ª Câmara/2ª Turma | Fisco | Unanimidade |
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Processo Administrativo Fiscal – Amortização de ágio
Acórdão: | Tese: | Origem do julgado: | Parte vencedora: | Quórum: |
1301-004.305 | OPERAÇÕES DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. CRIAÇÃO DE ÁGIO AMORTIZÁVEL. SIMULAÇÃO. GLOSA DAS EXCLUSÕES INDEVIDAS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. As operações de reorganização societária, para serem legítimas, devem possuir causa negocial real, inalterável ao arbítrio de quem o pratica, e decorrer de atos efetivamente existentes, e não serem artificiais e apenas formalmente registrados nos contratos sociais e na escrituração contábil. Desse modo, há simulação quando os atos negociais são realizados com finalidade não correspondente à sua causa legítima. Confirmada a simulação dos atos negociais que possibilitaram o aparecimento do ágio amortizável, é cabível a glosa das exclusões da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrentes de sua amortização. REESTRUTURAÇÕES SOCIETÁRIAS ARTIFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO ÁGIO. Nas operações estruturadas em sequência, o fato de cada uma delas, isoladamente e do ponto de vista formal, ostentar legalidade, não garante a legitimidade do conjunto das operações, quando restar comprovado que os atos foram praticados sem propósito negocial. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. A pessoa jurídica que, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, absorver patrimônio de outra pessoa jurídica que dela detenha participação societária adquirida com ágio, cujo fundamento seja a rentabilidade futura, poderá amortizá-lo nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração, pois assim possibilita o art. 386 do RIR/99. Não houve atividade operacional adquirida de um grupo pelo outro grupo a justificar, em favor do adquirente, o registro do ativo com ágio amortizável, sobretudo por acabar no patrimônio, mediante as passagens artificiais de reorganizações societárias; consequentemente, não houve confusão do adquirente com o adquirido para justificar a amortização. | Primeira Seção/3ª Câmara/1ª Turma | Contribuinte | Unanimidade |
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CSLL – Amortização do ágio e base de cálculo da CSLL
Acórdão: | Tese: | Origem do julgado: | Parte vencedora: | Quórum: | Voto vencido: |
1402-004.536 | CSLL. DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. O valor das despesas de amortização do ágio deve ser adicionado para fins de determinação da base de cálculo da CSLL. | Primeira Seção/4ª Câmara/2ª Turma | Fisco | Voto de Qualidade | Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação ao aproveitamento das “despesas com amortização de ágio” e “despesas com dedução de multas” da base de cálculo da CSLL, vencidos a Relatora e os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paula Santos de Abreu e Luciano Bernart, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor destes dois itens, o Conselheiro Murillo Lo Visco; |
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