Decisões monocráticas STF – 22 a 26 de março de 2021
Disponibilizadas publicamente pelo Supremo Tribunal Federal entre 22 e 26 de março de 2021.
Panorama.
Quantidade de decisões monocráticas disponibilizadas na referida semana: 1.129 (▼ foram 1.996 na semana anterior).
Classes processuais que mais receberam decisões: ARE (também foram 46% nas últimas duas semanas), HC (▼20,3% na anterior) e RE (▲ 14% na semana anterior).

Decisões favoráveis – Provimento do recurso ou procedência do pedido.
As decisões que consideramos favoráveis são aquelas que, de forma total ou parcial: deram provimento ao recurso, julgaram procedente ou deferiram o pedido (inclusive de medida liminar) do autor, concederam a ordem (inclusive de ofício) e reconsideraram decisão anterior. Este grupo compreende uma pequena parcela dos julgados do STF, mais especificamente, apenas 8,5% (▲ na semana anterior eram 7,3%)do total de decisões monocráticas.
O gráfico a seguir é um mapa de calor, que representa as espécies e a quantidade de decisões favoráveis proferidas por cada ministro com uma intensidade de cor que varia entre o vermelho escuro (para o maior número de decisões) e o azul escuro (para 0 decisão).

Decisões de concessão da ordem.
Tomando o gráfico acima como nosso guia, provavelmente o primeiro ponto de destaque é o retângulo vermelho no topo referente às decisões de concessão da ordem pelo min. Gilmar Mendes. Todas essas decisões foram tomadas em habeas corpus e a maioria refere-se, na origem, ao tráfico de drogas ou delitos relacionados. A análise da fundamentação dos julgados aponta alguns direções, por exemplo, quanto à necessidade de indicação de elementos concretos e específicos para a segregação cautelar. Nesse sentido, em um dos casos dessa natureza julgados pelo referido magistrado, colhe-se a seguinte afirmativa:
“Assim, a quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou a dedicação à atividade criminosa , devendo o juízo condenatório obter outros elementos hábeis a embasar tal afirmativa”.
(STF, HC 198470, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 25/03/2021).
De forma semelhante, em outra decisão do min. Gilmar Mendes que concedeu a ordem, também ficou consignado:
“Percebe-se que a julgadora fundamentou a prisão preventiva na mera traficância, sem apontar especificidade ou periculosidade do paciente, tampouco seu envolvimento com organização criminosa. Embora exista a confissão perante a autoridade policial, percebo que essa ocorreu sem a presença de advogado ou curador do indiciado, com 20 anos à data.”
(STF, HC 199258. Re. Min. Gilmar Mendes, DJE 24/03/2021).
Outra julgado que merece distinção foi proferido pelo min. Gilmar Mendes no HC 198636, em que o paciente foi condenado pelos “crimes do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35 da Lei 11.343/2006; e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, à pena de 12 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado“. Na decisão do mencionado habeas corpus, o relator afirma que “não podem ser consideradas as denúncias anônimas que informariam a existência da associação, as quais não foram robustecidas por investigações complementares“. No caso, a sentença condenatória se sustenta em informações repassadas pelo suspeito, que não teria sido informado sobre seu direito ao silêncio. O min. Gilmar Mendes então invocou os precedentes do STF no HC 80949 e na Rcl 33711 sobre a ilicitude das provas colhidas em tal situação e, somando ainda o fato de que não ficou demonstrada a estabilidade do vínculo necessário para configurar a associação para o tráfico, concedeu a ordem para absolver o paciente do referido crime.
Além do min. Gilmar Mendes, é possível verificar no gráfico que outros julgadores concederam ordens de habeas corpus, como o min. Roberto Barros, que deferiu o pedido no HC 198796, que trata de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e cujo ato impugnado resultou na internação do menor cuja conduta apurada não envolveu nem violência nem grave ameaça. Assim, considerando que o caso não se enquadrava nas hipóteses do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e que o fato envolvia pequena quantidade de drogas (17 g. de cocaína e 6 g. de crack), a ordem foi concedida. De forma idêntica decidiu a min.ª Cármen Lúcia no HC 199280.
No período analisado, houve também a concessão da ordem de ofício em alguns casos, como no HC 199081, que, quanto ao contexto fático, envolvia a tentativa de furto qualificado de telhas de alumínio estimadas em R$ 200,00 por moradores de rua, pacientes no referido habeas corpus. No caso, é interessante observar que o STJ negou a ordem por, dentre outros motivos, não vislumbrar a aplicação do princípio da insignificância, já que o objeto do crime tem valor superior à 10% do salário mínimo. A min.ª Rosa Weber, relatora do HC no STF, entendeu de forma diferente, ressaltando que o valor não importa para a aplicação desse princípio, bem como invocando o precedente do RHC 113381 e afirmando que as circunstâncias eram favoráveis aos paciente. Nesses termos, a ordem foi concedida.
Ainda, vale destacar as seguintes decisões de concessão da ordem:
HC 196035 – Tráfico privilegiado. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Negativa com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena no mínimo legal. Ordem concedida.
HC 190417 – Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Condenação. Regime semiaberto. Prisão preventiva mantida. Incompatibilidade desta com regime fixado na sentença.
HC 196284 – Organização criminosa, fraude virtual e lavagem de dinheiro. Prisão decretada com fundamento na mera existência de organização criminosa. Inexistência de demonstração concreta de periculosidade.
HC 188534 – Furtos a estabelecimentos comerciais com veículos roubados. “Guange da marcha à ré“. Delito sem violência ou ameaça à pessoa. Réu primário e já em progressão de regime. Recomendação 62 do CNJ.
Decisões de procedência
O segundo retângulo com coloração vermelha mais forte também se refere à decisões do min. Gilmar Mendes. Neste caso, todas as decisões foram proferidas em reclamação constitucional e a maior parte diz respeito à chamada “Reforma Trabalhista“. É o que se vê, por exemplo, na Rcl 41331, em que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região teria condenado o Estado de Pernambuco, sem averiguação de culpa, ao pagamento de verbas trabalhistas. Ao julgar a referida reclamação, o min. Gilmar Mendes considerou que a corte trabalhista desrespeitou a decisão do STF na ADC 16, o que o fez dar procedência ao pedido do Estado. Registra-se também nesse sentido a decisão na Rcl 44860.
Já na Rcl 45202, a alegação enfrentada foi de que o Tribunal Superior do Trabalho teria usurpado a competência da Suprema Corte ao negar transcendência econômica e social a um processo que envolve a constitucionalidade do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, cujo debate está sob análise do STF, com repercussão geral já reconhecida no RE 658312 (tema 528). Aqui também o min. Gilmar Mendes acatou os fundamentos do reclamante por entender que o TST inviabilizou a atuação do Supremo no mencionado recurso extraordinário. Aliás, nessa mesma matéria e no mesmo sentido indicado está a decisão do min. Edson Fachin na Rcl 43122.
Ainda no campo trabalhista, existe a decisão na Rcl 43712, em que é impugnada uma decisão do TRT 5 por ofensa ao precedente do Supremo na ADI 3395. O min. Gilmar Mendes acatou os fundamentos do reclamante e julgou procedente a mencionada reclamação por considerar que, de fato, conforme entendimento do STF consubstanciado na citada ADI, não compete à Justiça do Trabalho julgar ações propostas por servidores públicos contratados sem concurso em face da Administração.
A min.ª Rosa Weber também julgou procedente algumas reclamações de âmbito trabalhista. Fazendo ressalva quanto ao seu entendimento pessoal, a mencionada relatora deferiu o pedido formulado nas Rcls. 43129, 44221 e 45330, que tratam da “validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado” na Constituição Federal e é objeto da discussão do STF no ARE 1121633-RG (tema 1.046 da Repercussão Geral).
Fora desse perfil trabalhista, merecem destaque também as seguintes decisões: