Divergência em julgamentos sobre a consideração de Álcool Anidro como insumo para produção de gasolina.
No Relatório enviado para os nossos assinantes na última segunda-feira, dia 10/05, fizemos a análise de todos os 493 acórdãos disponibilizados no sistema do CARF ao longo da semana dos dias 03 e 07 de maio.
A base de dados é composta pelo resultado do julgamento de Recursos Voluntários e Recursos Especiais (tanto do Fisco, quanto dos contribuintes), na seguinte proporção:
- 449 Recursos Voluntários;
- 44 Recursos Especiais.
Na análise de hoje o foco está na comparação dos resultados do julgamento dos Recursos Voluntários da última semana, com o histórico de decisões do ano de 2020, de forma a buscar eventuais decisões conflitantes que possam levar à interpretação dos temas em Recursos Especiais.
Decisões em Recurso Voluntário disponibilizadas entre 03 e 07 de maio:
Do total de 449 acórdãos em Recurso Voluntário, os temas mais discutidos são os mencionados no gráfico abaixo:

Ao recortar os dados a partir das partes vencedoras, chegamos ao seguinte cenário:
- 268 decisões favoráveis ao Fisco;
- 92 parcialmente favorável a cada uma das partes;
- 77 decisões favoráveis aos Contribuintes;
- 12 indeterminadas.
Decisões em Recurso Voluntário favoráveis ao Fisco:
A partir de agora, vamos delimitar a nossa análise ao recorte de decisões favoráveis ao Fisco em sede de Recurso Voluntário.
Neste sentido, os temas com maior índice de aprovação aos interesses do Fisco foram:

Analisando os temas classificados na categoria “Outros”, selecionamos um julgado favorável ao Fisco na temática do COFINS.
Julgamento sobre a consideração de Álcool Anidro como insumo para produção de gasolina:
Neste momento, vamos detalhar o Acórdão 3402-008.184, que tratou, dentro do tema da COFINS, da caracterização do Álcool Anidro como insumo para a produção de gasolina.
Acórdão | Tese | Quórum | Voto vencido | Turma | Vencedor |
3402-008.184 | DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. ÁLCOOL ANIDRO PARA ADIÇÃO A GASOLINA. DESCARACTERIZAÇÃO DE INSUMO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo A para a obtenção da Tipo C, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado insumo pela legislação PIS/COFINS, caracterizada a simples revenda pelo inciso II do artigo 42 da MP nº 2.158-35/2001, que determinava que seria igual a zero a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta auferida, até o advento da Lei nº 11.727/2008, quando passou a ser possível o creditamento. | Maioria | Maysa de Sa Pittondo Deligne, Renata da Silveira Bilhim e Thais de Laurentiis Galkowicz. | 3ª Seção de Julgamento, 4ª Câmara, 2ª Turma Ordinária | Fisco |
De forma resumida, a tese definida em favor do Fisco neste Recurso Voluntário foi:
O álcool anidro, adicionado pelos distribuidores à Gasolina Tipo A para a obtenção da Tipo C, na proporção estabelecida pela ANP, não é considerado insumo pela legislação PIS/COFINS.
Divergências em julgamento de Recurso Voluntário na base de dados de decisões de 2020:
Neste momento, como forma de buscar teses que representem o entendimento de divergência do julgamento de Recurso Voluntário ou de Ofício à interpretação da Lei Tributária dada por outra câmara ou turma do Conselho, detectamos, em atividade de agregação e comparação de dados, em nossa base de acórdãos de 2020 decisão que contraria o entendimento apresentado na seção anterior.
Trata-se do acórdão 3302-009.342, cuja decisão seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-009.337.
Acórdão | Tese | Quórum | Voto vencido | Turma | Vencedor |
3302-009.342 | DIREITO AO CRÉDITO. ÁLCOOL ANIDRO. INSUMO PARA PRODUÇÃO DE GASOLINA TIPO C. POSSIBILIDADE. Por se tratar de insumo para a produção de gasolina tipo C, é possível que o contribuinte se credite das operações com aquisição de álcool anidro, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II da lei n. 10.833/04, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. Lei 10.865/04. | Maioria | Vinicius Guimarães | 3ª Seção de Julgamento, 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária | Contribuinte |
De forma resumida, a tese definida em favor do Contribuinte neste Recurso Voluntário foi:
O álcool anidro utilizado para a produção de gasolina tipo C é considerado insumo, e enseja o crédito das operações com sua aquisição.